Nova lei altera o termo “agrotóxicos” para “pesticidas”
A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quarta-feira, 9 de Fevereiro, o projeto de lei que moderniza e otimiza as regras de registro de agroquímicos no País. Entre as principais mudanças está a fixação de um prazo máximo de dois anos para a liberação de moléculas novas, acabando com a demora média de sete anos que é verificada atualmente.
Outra alteração importante é a centralização no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) das tarefas de fiscalização e análise dos pesticidas no Brasil. Será o MAPA o responsável, por exemplo, por conceder um “registro temporário” caso o prazo de autorização dos produtos não seja cumprido. A liberação de pesquisas e testes deve ser concedida em 30 dias.
O PL 6299/02 revoga totalmente a “Lei dos Agrotóxicos” de 1989, alterando o termo “agrotóxicos” para “pesticidas”. Quando usados em florestas e em ambientes hídricos, os agroquímicos passam a ser chamados pelo projeto de “produtos de controle ambiental”, e seu registro caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ministério do Meio Ambiente.
Os dois ministérios (Agricultura e Meio Ambiente) e o Ministério da Saúde, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), continuam a emitir parecer para os procedimentos de registro ou mudança do agrotóxico, mas somente o órgão registrante (Ministério da Agricultura) poderá aplicar as penalidades e auditar empresas e institutos de pesquisa.
O texto da nova lei estabelece ainda que será dada uma “autorização temporária” (AT) para aplicação de um produto existente em outra cultura para a qual não foi inicialmente indicado. Para isso, basta que o produto em questão seja usado em, pelo menos, três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), entidade que congrega 37 nações com diferentes níveis de exigências sobre o assunto.
O projeto aprovado pelo parlamento brasileiro adota o conceito de “risco inaceitável”, classificado como aquele que está presente no produto mesmo com a implementação de medidas de gerenciamento de riscos. Caberá ao órgão registrante avaliar o nível aceitável de risco do produto que se pretende registrar no País, sem limitações de ordem específica como as atuais.
Por outro lado, o texto aumenta os valores das multas passíveis de serem aplicadas pelo desrespeito da lei. Do máximo de R$ 20 mil elas passam para R$ 2 mil a R$ 2 milhões. As multas poderão ser cumulativas e em dobro na reincidência. No caso de infração continuada, a multa será diária até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou de interdição.
Será dispensado de registro o pesticida biológico que for produzido para uso próprio apenas em lavouras particulares em sistemas de produção orgânica ou convencional. A unidade de produção “on farm” deverá ser cadastrada no MAPA, com indicação de responsável técnico, e o produto não poderá ser comercializado. Já o produto comercial usado para a multiplicação deve ter registro, proibidos agentes de controle biológico exótico ou sem ocorrência no País. No entanto, os chamados “agricultores familiares” não precisarão cumprir essas regras.