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novembro 25, 2024
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Cadastro Ambiental Rural passa a ser obrigatório na declaração do ITR

O governo federal tornou uma exigência a apresentação do recibo do Cadastro Ambiental Rural na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). É o que consta na Instrução Normativa 1.902, publicada em 19/07/2019, que define as regras para os proprietários rurais de todo o Brasil apresentarem à Receita Federal a declaração deste ano. As informações ambientais são importantes para ser feita a exclusão das áreas não tributáveis da base de cálculo do imposto devido pelo proprietário rural.

No artigo 6º da normativa, que se refere aos dados sobre as áreas de preservação ambiental, a Receita Federal diz que o contribuinte tem que cumprir com duas exigências: apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e informar o recibo do CAR na declaração. Todos os comprovantes deverão constar na declaração.

“A informação, na DITR (Declaração do Imposto Territorial Rural), do número do recibo do ADA de 2019 apresentado ao Ibama e do número do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para todos os contribuintes do ITR”, diz o texto.

Uma redação bem diferente da normativa para o ITR de 2018. Na IN 1.820, de julho do ano passado, dizia apenas que o contribuinte deveria apresenta a ADA ao Ibama. E acrescentava que quem já tinha o Cadastro Ambiental Rural deveria informar na declaração.

“O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), deve informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição”, dizia normativa referente a 2018.

A nova redação marca uma mudança no posicionamento da Receita em relação ao peso do Cadastro Ambiental Rural no ITR, que ficou maior, explica o auditor fiscal Joaquim Adir,  supervisor nacional do Imposto de Renda. “No programa, será possível declarar sem informar o CAR, mas precisa saber que é um dado obrigatório perante a lei. Até o ano passado, o CAR ainda estava em implantação. Agora passa a ter um peso maior porque, hoje, está obrigado para todos os contribuintes”, diz ele.

Na prática, quando afirma que “todos os contribuintes” estão obrigados a informar também o recibo, a Secretaria da Receita Federal sinaliza que o Cadastro tende a implicar na contagem das áreas não tributáveis e, consequentemente, interferir no cálculo do imposto. “O contribuinte pode sofrer alguma sanção em alguma eventual fiscalização. Por falta dessa informação, ele pode ser questionado e ter uma glosa de eventual benefício de áreas que está excluindo de tributação”, diz Adir.

O Serviço Florestal Brasileiro (SFB) contabiliza 5,9 milhões de propriedades rurais do Brasil incluídas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) até o dia 31 de maio, o dado mais recente. São 489,2 milhões de hectares cadastrados. Na região Norte, foram 145,9 milhões de hectares; no Nordeste, 86 milhões; no Centro-oeste, 138 milhões; no Sudeste, 72,4 milhões; e no Sul, 46,7 milhões de hectares incluídos no Cadastro.

Especialista na legislação fundiária, a advogada Viviane Castilho, do escritório Guedes, Nunes, Oliveira e Rolim – Sociedade de Advogados, considera a exigência do CAR a mudança mais significativa nas normas do ITR, comparando com o ano passado. E pontua que, ao menos nos últimos dois anos, incluir o Cadastro Ambiental Rural na declaração do ITR era apenas sugerido pela Receita Federal.

Até agora, explica a advogada, as informações sobre as áreas não exploradas na propriedade rural, portanto, isentas, estavam vinculadas ao ADA, entregue ao Ibama. Mas o CAR é uma ferramenta mais precisa. E, com a nova normativa do ITR, passa a ser vinculado à isenção do tributo. Assim, não informá-lo traz o risco do proprietário rural ter contabilizadas áreas sobre as quais não seria cobrado imposto.

“Para fins de não incidência, deve ter o CAR. Se não declarar, corre o risco de não considerar essa área como não tributável. O programa não inibe o envio com a omissão desses dados. A questão é na leitura da declaração. Se identificou que o campo está em branco, pode vir para o recálculo, porque, para fins de inscrição de áreas não tributáveis, a obrigação é apresentar ADA e CAR”, diz.

Viviane orienta que o ideal é obter os recibos e juntar à documentação necessária antes de declarar o ITR. Se não tiver, o proprietário rural pode incluir em uma declaração retificadora. O importante é não correr o risco de ser tributado por áreas isentas. Mesmo que, posteriormente, o Cadastro possa ser revisado. Do ponto de vista da Receita Federal, a função será apenas a de cruzar as duas declarações.

“Ainda que amanhã retifique o CAR, o produtor tem um número próximo da área não tributável. Não colocar nada é diferente de colocar uma área que possa ter algum ajuste, porque o CAR vai passar por uma constatação de dados. Há muitas autuações feitas por ausência do próprio ADA. E o Ministério Público é favorável à Receita: ‘tem que declarar. Não declarou, vai para o cômputo de ITR’”, alerta.

Cadastro de imóveis

Outra alteração no ITR deste ano é que o Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto Territorial Rural (Diac) não valerá mais em nenhuma condição como atualização de dados do Cadastro de Imóveis Rurais. Até 2018, valia apenas em algumas condições.

A Declaração do Imposto Territorial Rural de 2019 deverá ser feita entre os dias 12 de agosto e 30 de setembro e entregue via internet, por meio do programa de Declaração, disponível no site da Receita Federal. Para este ano, é esperado um volume de 5,7 milhões de declarações. No ano passado, foram 5,661 milhões.

Com exceção dos isentos, todos os proprietários rurais, pessoas físicas ou jurídicas, têm que fazer a declaração. Mesmo aqueles que perderam a posse ou o direito de propriedade por transferência, incorporação ou utilização do imóvel para reforma agrária entre 1º de janeiro de 2019 até a data apresentação do documento.

A Receita Federal informa que quem perder o prazo, terá que pagar uma multa de 1% ao mês, tendo R$ 50 como valor mínimo. Se o imposto devido for menor do que R$ 100, deve ser pago em cota única. Acima desse valor, em até quatro parcela iguais, com a primeira já para 30 de setembro deste ano.

Em caso de erro ou omissão de informação no documento original, a declaração retificadora deve conter todas as informações prestadas anteriormente, além do que for corrigido ou acrescentado.

Fonte: Globo Rural

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