Os produtores rurais pessoa física e jurídica deverão optar (de forma irretratável com vigência para todo ano-calendário) a partir de 1º de janeiro de 2019 pela forma de recolhimento do Funrural.
Poderão optar pelo recolhimento na comercialização (art. 25 da Lei 8.212/91) ou pela folha de pagamento (art. 22 da Lei 8.212/91).
Basicamente, a opção deve ser feita pela comparação do valor da comercialização anual vezes 1,3% contra o valor da folha anual de salários da propriedade (incluindo férias e 13º salário) vezes 23% (INSS + RAT).
Fonte : faesp/senar