Orientações fazem parte de um conjunto de medidas temporárias, em caráter excepcional, repassadas por intermédio do ofício circular interno, n° 28/20 – DIPOA/SDA/MAPA, de 30 de marco, as áreas do Serviço de Inspeção no sentido de nortear a execução das atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos SIF de produtos de origem animal, enquanto perdurar a situação de emergência sanitária decorrente do coronavírus (covid-19).
O objetivo é minimizar os impactos do coronavírus sobre as atividades de pequenas cooperativas, laticínios e produtores de leite, que estão com dificuldades para vender produtos de curta validade, de modo que eles possam destinar sua produção para a elaboração de produtos com prazo de vida longa, como o leite UHT e o leite em pó.
Confira o resumo das orientações:
1. Tendo em vista o risco de desabastecimento de leite e produtos lácteos em algumas regiões e diante do risco de inviabilidade dos estabelecimentos de pequeno porte frente ao aumento da demanda para a elaboração de produtos com prazo de vida longa, como o leite UHT e o leite em pó, os estabelecimentos sob inspeção federal poderão receber leite a granel de uso industrial de estabelecimentos registrados em outras instâncias de inspeção, em caráter excepcional durante o período de calamidade pública, devendo manter registros auditáveis do recebimento que garantam a rastreabilidade da matéria-prima.
2.1. Ficam suspensas as coletas oficiais de leite cru refrigerado nos estabelecimentos em atendimento ao disposto nas Instruções Normativas MAPA 76 e 77/18.
2.2. O envio das amostras de leite cru refrigerado do autocontrole para a Rede Brasileira de Laboratórios da Qualidade do Leite – RBQL, de que trata o art. 40 da IN 77/18, está mantido na frequência determinada pela legislação. O estabelecimento, em caso de dificuldades, de atendimento às coletas previstas na frequência estabelecida, deverá registrar os problemas de logística para o envio das amostras, que serão avaliados pela fiscalização, quando da verificação oficial deste elemento de controle com a razoabilidade devida, caso a caso.
2.3. Fica suspensa a interrupção de coleta do leite na propriedade rural de que trata o art. 45 da IN 77/18, com base nos resultados de Contagem Padrão em Placas, obtidos neste mês de março. Assim, os estabelecimentos poderão continuar recolhendo leite das propriedades rurais até o fim do período de calamidade.
Para a adoção dessas medidas foram observados o histórico de controles o?ciais do DIPOA/MAPA e o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químico